20.01.2010 - Por Padre Elílio de Faria Matos Júnior
O Papado é a grande referência visível da Igreja de Cristo. Sua origem é divina e decorre da vontade de Jesus, tal como se expressou no testemunho da Escritura (cf. Mt 16,16-19; Lc 22, 31s.; Jo 21,15-17) e da Tradição desde os primórdios da existência cristã. Ao longo da história da Igreja, o primado efetivo do Bispo de Roma, Sucessor do Apóstolo Pedro, foi conhecendo ocasiões para se manifestar como o “perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade quer dos Bispos quer da multidão dos fiéis” (Concílio Vaticano II, Lumen gentium, 23).
Como princípio e fundamento da unidade da Igreja, o Papado é, em última análise, o antídoto, deixado por Jesus, contra a divisão dos fiéis, divisão que, por causa do pecado, sempre está a ameaçar a Igreja, sem, contudo, jamais conseguir destruir a unidade com que Cristo dotou a sua Esposa. O protestantismo, por carecer de um ponto de referência visível, tem como destino dividir-se e subdividir-se ao infinito. O “livre exame” da Escritura, um dos pilares do protestantismo, permite que cada grupo de crentes ou cada crente em particular tire suas próprias conclusões do texto sagrado, conclusões nem sempre em harmonia com a interpretação de outros grupos ou outros crentes. Vê-se, assim, como se faz necessária uma autoridade divinamente assistida para, em caso de controvérsias na interpretação das fontes da fé, propor a legítima doutrina de Cristo. A comunhão com o Papa é, pois, em última análise, a garantia de que a mensagem de Jesus mantém ainda hoje todo o seu frescor e originalidade para nós. Jesus não deixou ao vento a sua doutrina, mas a confiou à sua Igreja, que tem a Pedro como chefe visível e referência fundamental.
Abaixo, elencamos alguns testemunhos da Tradição a respeito do primado da Igreja de Roma sobre toda a Igreja:
a) Diante da controvérsia sobre a data da Páscoa entre ocidentais e orientais, o Bispo São Policarpo foi a Roma defender a causa dos orientais junto ao Papa Aniceto em 154. Foi o Papa São Vítor (189-198) quem, finalmente, depois de sérias controvérsias, exigiu que os fiéis da Ásia Menor observassem o calendário pascal da Igreja romana, cuja tradição remontava aos Apóstolos Pedro e Paulo.
b) Santo Ireneu (+202) afirmou a proeminência da Igreja de Roma nestes termos: “Com tal Igreja, por causa de sua peculiar preeminência, deve estar de acordo toda a Igreja, porque nela foi conservado o que a partir dos Apóstolos é tradição” (Adv. Haer. III,2).
c) Significativa é a fé dos Bispos Máximo e Urbano, professada por ocasião do seu retorno à comunhão com o Papa São Cornélio em 251, depois de renunciarem ao cisma de Novaciano: “Sabemos que Cornélio é Bispo da Santíssima Igreja Católica, escolhido por Deus todo-poderoso e por Cristo Nosso Senhor. Confessamos o nosso erro… Todavia nosso coração sempre esteve na Igreja; não ignoramos que há um só Deus e Senhor todo-poderoso, também sabemos que Cristo é o Senhor…; há um só Espírito Santo; por isso deve haver um só Bispo à frente da Igreja Católica (Denzinger-Schönmetzer Enquiridion 108 [44]).
d) O Papa Santo Estêvão I (254-257) recorreu a Mt 16, 16-19 para manifestar a autoridade do Sucessor de Pedro contra o ensinamento dos teólogos do norte da África, que afirmavam a necessidade de batizar de novo aqueles que haviam recebido o Batismo dos hereges. O Papa explicou-lhes que não se deve repetir o Batismo uma vez ministrado por hereges, porque não são os homens que batizam, mas é Cristo quem batiza.
e) O recurso a Mt 16, 16-19 tornou-se frequente no século IV. No início do século V, o Papa Inocêncio I interveio na controvérsia pelagiana, após o que Santo Agostinho assim se expressou num de seus sermões: “Agora que vieram as disposições da Sé Apostólica, o litígio está terminado (causa finita est)” (serm. 130,107).
f) No Concílio de Calcedônia (451), lida a carta do Papa São Leão Magno, os Padres exclamaram: “Esta é a fé dos Pais, esta é a fé dos Apóstolos; Pedro falou pela boca de Leão”.
g) O Papa Gelásio I, em 493 e 495, declarou que a Sé de Pedro tinha o direito de julgar as demais sedes episcopais, ao passo que ela mesma não podia ser julgada por nenhuma. Esse princípio entrou para o Direito através de sua formulação no Sínodo de Palmar (501): Prima Sedes a nemine judicatur – “A Sé Apostólica não pode ser julgada por ninguém”
Fonte: Blog do Padre Elílio