02.01.2018 -
Depois da publicação da Exortação Apostólica “Amoris laetitia” (2016), vários bispos emanaram, a nível local, regional e nacional, normas aplicativas acerca da disciplina sacramental daqueles fiéis, ditos “divorciados recasados”, que, vivendo ainda ligados ao cônjuge ao qual estão unidos por um vínculo matrimonial válido, iniciaram no entanto uma convivência more uxorio estável com uma pessoa que não é o seu cônjuge legítimo.
As normas mencionadas contemplam, entre outras coisas, que, em casos individuais, as pessoas ditas “divorciadas recasadas” possam receber o sacramento da Penitência e a Sagrada Comunhão, mesmo continuando a viver habitual e intencionalmente more uxorio com uma pessoa que não é o seu cônjuge legítimo. Tais normas pastorais receberam a aprovação de várias autoridades hierárquicas. Algumas destas normas receberam, até, a aprovação da suprema autoridade da Igreja.
A difusão de tais normas pastorais aprovadas eclesiasticamente causou uma notável e sempre crescente confusão entre os fiéis e o clero, uma confusão que toca as manifestações centrais da vida da Igreja, como o matrimónio sacramental, a família, a igreja doméstica e o sacramento da Santíssima Eucaristia.
Segundo a doutrina da Igreja, apenas através do vínculo matrimonial sacramental se constitui uma igreja doméstica (cfr. Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, 11). A admissão dos fiéis chamados “divorciados recasados” à Sagrada Comunhão, a qual é a expressão máxima da unidade de Cristo-Esposo com a Sua Igreja, significa, na prática, um modo de aprovação ou de legitimação do divórcio e, neste sentido, uma espécie de introdução do divórcio na vida da Igreja.
As mencionadas normas pastorais revelam-se de facto, e com o tempo, como um meio de difusão da “chaga do divórcio”, uma expressão usada no Concílio Vaticano II (cfr. Gaudium et Spes, 47). Trata-se da difusão da “chaga do divórcio” até mesmo na vida da Igreja, quando na verdade a Igreja deveria ser a causa da fidelidade incondicional à doutrina de Cristo, um baluarte e um sinal inconfundível de contradição contra a chaga cada dia mais difundida do divórcio na sociedade civil.
De modo inequívoco, e sem admitir qualquer excepção, o Nosso Senhor e Redentor Jesus Cristo reconfirmou solenemente a vontade de Deus em relação à proibição absoluta do divórcio. Uma aprovação ou legitimação da violação do vínculo sacramental matrimonial, ainda que através da referida nova disciplina sacramental, contradiz de modo grave a expressa vontade de Deus e o Seu mandamento. Tal prática representa, assim, uma alteração substancial da bimilenária disciplina sacramental da Igreja. Para além disto, uma disciplina substancialmente alterada comportará, com o tempo, também uma correspondente alteração na doutrina.
O Magistério constante da Igreja, começando com os ensinamentos dos Apóstolos e de todos os Sumos Pontífices, conservou e transmitiu fielmente, quer na doutrina (na teoria) quer na disciplina sacramental (na prática), de modo inequívoco, sem qualquer sombra de dúvida e sempre no mesmo sentido e no mesmo significado (eodem sensu eademque sententia), o cristalino ensinamento de Cristo acerca da indissolubilidade do matrimónio.
Por causa da sua natureza divinamente estabelecida, a disciplina dos sacramentos não deve jamais contradizer a palavra revelada por Deus e a fé da Igreja na indissolubilidade absoluta do matrimónio rato e consumado. “Os sacramentos não só supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras e coisas, razão pela qual se chamam sacramentos da fé” (Concílio Vaticano II, Sacrosanctum Concilium, 59). “Nem mesmo a autoridade suprema da Igreja pode mudar a liturgia a seu bel-prazer, mas somente na obediência da fé e no respeito religioso do mistério da liturgia” (Catecismo da Igreja Católica, 1125). A fé católica, pela sua natureza, exclui uma contradição formal entre a fé professada, por um lado, e a vida e a prática dos sacramentos, pelo outro. Neste sentido também se pode entender as afirmações do Magistério: “Este divórcio entre a fé que professam e o comportamento quotidiano de muitos deve ser contado entre os mais graves erros do nosso tempo” (Concílio Vaticano II, Gaudium et spes, 43) e “a pedagogia concreta da Igreja deve estar sempre ligada e nunca separada da sua doutrina” (João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris consortio, 33).
Em virtude da importância vital que constituem a doutrina e a disciplina do matrimónio e da Eucaristia, a Igreja é obrigada a falar com a mesma voz. As normas pastorais em relação à indissolubilidade do matrimónio não devem, portanto, contradizer-se entre uma diocese e outra, entre um país e outro. Desde o tempo dos Apóstolos, a Igreja observou este princípio, como o atesta Santo Ireneu de Lião: “A Igreja, ainda que difundida por todo o mundo até às extremidades da terra, tendo recebido dos Apóstolos e dos seus discípulos a fé, conserva esta pregação e esta fé com zelo e, come se habitasse numa única casa, crê num mesmo modo idêntico, come se tivesse uma única alma e um único coração, e prega as verdades de fé, ensina-as e transmite-as com voz unânime, como se tivesse uma só boca” (Adversus haereses, I, 10, 2). São Tomás de Aquino transmite-nos o mesmo princípio perene da vida da Igreja: “Existe uma só fé dos antigos e dos modernos, caso contrário não existiria a única e mesma Igreja” (Questiones Disputatae de Veritate, q. 14, a. 12c).
Permanece actual e válida a seguinte admoestação: “a confusão criada na consciência de muitos fiéis pelas divergências de opiniões e de ensinamentos na teologia, na pregação, na catequese e na direcção espiritual, acerca de questões graves e delicadas da moral cristã, acaba por fazer diminuir, quase até à sua extinção, o verdadeiro sentido do pecado” (Exortação Apostólica Reconciliatio et paenitenia, 18).
À doutrina e disciplina sacramental relativas à indissolubilidade do matrimónio rato e consumado é plenamente aplicável o sentido das seguintes afirmações do Magistério da Igreja:
· “A Igreja de Cristo, diligente custódia e defensora dos dogmas a ela confiados, jamais os mudou em nada, nem diminuiu, nem acrescentou, antes, tratando, fiel e sabiamente, com todos seus recursos as verdades que a antiguidade tem esboçado e a fé dos Padres tem semeado, de tal maneira trabalha por arquivá-las e poli-las, para que os antigos dogmas da celestial doutrina recebam claridade, luz, precisão, sem que se percam, sem restrição, sua plenitude, sua integridade, sua índole própria e se desenvolvam tão só segundo sua natureza; e dizer o mesmo dogma, no mesmo sentido e parecer” (Pio IX, Bula dogmática Ineffabilis Deus).
· “Quanto à própria substância da verdade, a Igreja tem, diante de Deus e dos homens, o sacro dever de anunciá-la, de ensiná-la sem qualquer atenuação, como Cristo a revelou, e não existe qualquer condição de tempos que possa fazer declinar o rigor desta obrigação. Esta obriga em consciência todos os sacerdotes a quem é confiada a assistência de formar, advertir e de guiar os fiéis” (Pio XII, Discurso aos párocos e aos pregadores quaresmalistas, 23 Março 1949).
· “A Igreja nem historiciza nem relativiza em metamorfoses da cultura profana a natureza da Igreja, sempre igual e fiel a si mesma, como Cristo a quis e a autêntica tradição a aperfeiçoou” (Paulo VI, Homilia de 28 Outubro 1965).
· “Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de caridade eminente para com as almas” (Paulo VI, Encíclica Humanae Vitae, 29).
· “As eventuais dificuldades conjugais sejam resolvidas sem nunca falsificar e comprometer a verdade” (João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris consortio, 33).
· “De tal norma [da lei moral] a Igreja não é, certamente, nem a autora nem o juiz. Em obediência à verdade que é Cristo, cuja imagem se reflecte na natureza e na dignidade da pessoa humana, a Igreja interpreta a norma moral e propõe-na a todos os homens de boa vontade, sem esconder as suas exigências de radicalidade e de perfeição” (João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris consortio, 33).
· “O outro é o princípio da verdade e da coerência, pelo qual a Igreja não aceita chamar bem ao mal e mal ao bem. Baseando-se nestes dois princípios complementares, a Igreja mais não pode do que convidar os seus filhos, que se encontram nessas situações dolorosas, a aproximarem-se da misericórdia divina por outras vias, mas não pela via dos Sacramentos, especialmente da Penitência e da Eucaristia, até que não tenham podido alcançar as condições requeridas” (João Paulo II, Exortação Apostólica Reconciliatio et paenitentia, 34).
· “A firmeza da Igreja em defender as normas morais universais e imutáveis, nada tem de humilhante. Fá-lo apenas ao serviço da verdadeira liberdade do homem: dado que não há liberdade fora ou contra a verdade” (João Paulo II, Encíclica Veritatis splendor, 96).
· “Diante das normas morais que proíbem o mal intrínseco, não existem privilégios, nem excepções para ninguém. Ser o dono do mundo ou o último «miserável» sobre a face da terra, não faz diferença alguma: perante as exigências morais, todos somos absolutamente iguais” (João Paulo II, Encíclica Veritatis splendor, 96).
· “O dever de reafirmar esta impossibilidade de admitir à Eucaristia é condição de verdadeira pastoralidade, de autêntica preocupação pelo bem destes fiéis e de toda a Igreja, porque indica as condições necessárias para a plenitude da conversão à qual todos estão sempre convidados pelo Senhor” (Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, Declaração acerca da admissão à Sagrada Comunhão dos divorciados recasados, de 24 Junho de 2000, n. 5)
Como bispos católicos, os quais – segundo o ensinamento do Concílio Vaticano II – devem defender a unidade da fé e a disciplina comum da Igreja e procurar que surja para todos os homens a luz da plena verdade (cfr Lumen gentium, 23), somos forçados em consciência a professar, diante da actual e difusa confusão, a imutabilidade do matrimónio segundo o ensinamento bimilenário e inalterado do Magistério da Igreja. Neste espírito, reiteramos:
· As relações sexuais entre pessoas que não estão ligadas entre elas pelo vínculo de um matrimónio válido – coisa que se verifica no caso dos chamados “divorciados recasados” – são sempre contrárias à vontade de Deus e constituem uma grave ofensa a Deus.
· Nenhuma circunstância ou finalidade, nem mesmo uma possível inimputabilidade ou culpa diminuída, podem tornar tais relações sexuais uma realidade moral positiva e agradável a Deus. O mesmo vale para os outros preceitos negativos dos Dez Mandamentos de Deus. Porque “há determinados actos que, por si mesmos e em si mesmos, independentemente das circunstâncias, são sempre gravemente ilícitos, por motivo do seu objecto” (João Paulo II, Exortação Apostólica Reconciliatio et paenitentia, 17).
· A Igreja não possui o carisma infalível de julgar sobre o estado interno de graça de um fiel (cfr. Concílio de Trento, sess. 24, cap. 1). A não admissão à Sagrada Comunhão dos ditos “divorciados recasados” não significa, portanto, um juízo sobre os seus estados de graça diante de Deus, mas um juízo sobre o carácter visível, público e objectivo das suas situações. Por causa da natureza visível dos sacramentos e da própria Igreja, a recepção dos sacramentos depende necessariamente da correspondente situação visível e objectiva dos fiéis.
· Não é moralmente lícito manter relações sexuais com uma pessoa que não é o próprio cônjuge legítimo para supostamente evitar um outro pecado. Porque a palavra de Deus ensina-nos que não é lícito “fazer o mal para que venha o bem” (Rm 3, 8).
· A admissão de tais pessoas à Sagrada Comunhão só pode ser permitida quando, com a ajuda da graça de Deus e um acompanhamento pastoral paciente e individual, elas fazem um propósito sincero de cessar desse momento em diante o hábito de tais relações sexuais e de evitar o escândalo. Nisto se expressou sempre, na Igreja, o verdadeiro discernimento e o autêntico acompanhamento pastoral.
· As pessoas que têm relações sexuais não conjugais habituais violam, com tal estilo de vida, os seus indissolúveis vínculos nupciais sacramentais em relação aos seus legítimos cônjuges. Por esta razão, não são capazes de participar “em espírito e em verdade” (cfr. Jo 4, 23) na ceia nupcial eucarística de Cristo, tendo em conta também as palavras do rito da Sagrada Comunhão: “Felizes os convidados para ceia nupcial do Cordeiro!” (Ap 19, 9).
· O cumprimento da vontade de Deus, revelada nos Seus Dez Mandamentos e na Sua explícita e absoluta proibição do divórcio, constitui o verdadeiro bem espiritual das pessoas, aqui na terra, e conduzi-las-á à verdadeira alegria do amor, na salvação da vida eterna.
Sendo os bispos, no seu ofício pastoral aqueles “que velam pela fé católica e apostólica” (cfr. Missale Romanum, Canon Romanus), somos conscientes desta grave responsabilidade e do nosso dever diante dos fiéis, que esperam de nós uma profissão pública e inequívoca da verdade e da disciplina imutável da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio. Por esta razão, não nos é possível calar.
Afirmamos, portanto, no espírito de São João Baptista, de São João Fisher, de São Tomás More, da Beata Laura Vicuña e de numerosos conhecidos e desconhecidos confessores e mártires da indissolubilidade do matrimónio:
Não é lícito (non licet) justificar, aprovar ou legitimar, nem directa nem indirectamente, o divórcio ou uma relação sexual estável não conjugal através da disciplina sacramental da admissão dos chamados “divorciados recasados” à Sagrada Comunhão, tratando-se neste caso de uma disciplina alheia à inteira Tradição da fé católica e apostólica.
Fazendo esta pública profissão diante da nossa consciência e diante de Deus que nos julgará, estamos sinceramente convictos de ter prestado um serviço, da caridade na verdade, à Igreja dos nossos dias e ao Sumo Pontífice, Sucessor de São Pedro e Vigário de Cristo na terra.
31 de Dezembro de 2017, Festa da Sagrada Família, no ano do centenário das aparições de Nossa Senhora em Fátima.
+ Tomash Peta, Arcebispo Metropolita da arquidiocese de Santa Maria em Astana
+ Jan Pawel Lenga, Arcebispo-Bispo emérito de Karaganda
+ Athanasius Schneider, Bispo auxiliar da arquidiocese de Santa Maria em Astana
Fonte: senzapagare.blogspot.com.br
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