O Romano Pontífice estará acima do Direito Canônico?


21.12.2014 -

n/d

Por Alberto Carlos Rosa Ferreira das Neves Cabral

Portugal - Lisboa - 14.12.2014

Procedamos à leitura dos seguintes cânones do Código de Direito Canónico de 1917:

cânon 188 – Em virtude de renúncia tácita, admitida pelo mesmo direito, vagam “ipso facto,” e sem nenhuma declaração, quaisquer ofícios, se o clérigo:

1- Faz profissão religiosa, salvo o prescrito sobre benefícios no cânon 584;
2- Dentro do tempo útil estabelecido pelo Direito, ou se o direito nada diz, dentro do prazo fixado pelo Ordinário, é negligente em tomar posse do Ofício que lhe foi conferido.
3- Aceita outro Ofício Eclesiástico incompatível com o primeiro, e consegue a pacífica posse do mesmo;

4- APOSTATA PÙBLICAMENTE DA FÉ CATÓLICA;

5- Contrai matrimónio, ainda que só o chamado civil;
6- Alista-se espontâneamente na milícia secular, contra o prescrito no cânon 141.
7- Abandona sem justa causa, por própria autoridade, o hábito eclesiástico, e avisado pelo Ordinário, não retoma o seu uso no prazo de um mês, a partir da advertência recebida.
8- Abandona ilegìtimamente a residência a que está obrigado, e sem ter impedimento algum legítimo, não obedece, nem responde, dentro do tempo oportuno assinalado pelo Ordinário, à advertência dele recebida.

cânon 1556 – A primeira Sede por ninguém pode ser julgada.
cânon 2214 – A Santa Igreja possui direito conatural e próprio, independentemente de toda e qualquer autoridade humana, para castigar os delinquentes súbditos seus, com penas tanto espirituais, como também temporais.

A Santa Madre Igreja, tal como o próprio Nosso Senhor Jesus Cristo, seu Fundador, É SIMULTÂNEAMENTE DIVINA E HUMANA. Em Nosso Senhor, uma Natureza Humana é elevada hipostàticamente ao próprio Ser do Verbo de Deus. Na Santa Igreja, uma função, estritamente, de Direito Divino Sobrenatural, quer nos Fins, quer nos meios, é desempenhada por uma orgânica humana, autoritária e hieràrquicamente constituída, operando em Nome, E COM A DIGNIDADE, do próprio Nosso Senhor Jesus Cristo.

A Santa Igreja não é uma comunidade de subjectividades, unidas por laços volúveis e imprecisos, privadas de fundamento institucional e de chefia, jurìdicamente assinaláveis. Não. A Santa Madre Igreja é o próprio Corpo Místico de Nosso Senhor Jesus Cristo, CONSTITUINDO A GRAÇA SANTIFICANTE E A CARIDADE O VÍNCULO SOBRENATURAL DA SUA UNIDADE.

A Igreja militante, conquanto possua a Graça Santificante, e esteja ordenada aos Bens Eternos, VIVE NA TERRA, sofrendo, e simultâneamente ultrapassando, com o auxílio de Deus, todas as vicissitudes inerentes à miséria da humana condição.

Assim como Nosso Senhor, na Sua vida mortal, e mesmo na Sua vida Gloriosa, utilizou a Sua Natureza Humana como CAUSA INSTRUMENTAL, EM SENTIDO EMINENTE E PRIMÁRIO, DA DIVINDADE; ASSIM TAMBÉM A SANTA IGREJA UTILIZA MEIOS HUMANOS COMO CAUSA INSTRUMENTAL (nos Sacramentos, que são causa instrumental secundária da Graça), OU QUASE INSTRUMENTAL, DOS DESÍGNIOS SOBRENATURAIS DO SEU FUNDADOR.

Porque na Santa Madre Igreja tudo está sobrenaturalmente ordenado para a Glória de Deus e a Salvação das almas. A Igreja, quando celebra o Santo Sacrifício da Missa, oferece a Deus um Sacrifício de valor Infinito, portanto um Sacrifício perfeitamente condigno com a Majestade do Criador, PORQUE É O SACRIFÍCIO DA CRUZ DO SEU FILHO CONSUBSTANCIAL, QUE SÓ O PÔDE OFERECER PORQUE SE FEZ HOMEM. Assim pois, em tudo o que a Santa Igreja opera, fá-lo, SOBRENATURALMENTE, POR DEUS, PARA DEUS, EM DEUS, E COM DEUS. Contudo para assim proceder, necessita neste pobre mundo, de determinados spoios materiais, JURÍDICA E ADMINISTRATIVAMENTE CONSTITUÍDOS COM VERDADEIRA EFICÁCIA COACTIVA, NÃO APENAS ESPIRITUAL, MAS IGUALMENTE TEMPORAL.

O Direito Canónico vela pelo bem estar, pròpriamente terreno e social, da Santa Mãe Igreja; POIS QUE O BEM ESTAR ESPIRITUAL E SOBRENATURAL REFLETE-SE NECESSÀRIAMENTE NO BEM ESTAR TERRENO E SOCIAL; E O OPOSTO TAMBÉM É VERDADEIRO: UMA BOA ORDEM EXTERIOR CONSTITUI PRECIOSA AJUDA AO ORDENAMENTO INTERIOR; PODE MESMO SER CONDIÇÃO EXTRÍNSECA PROVIDENCIAL DA GRAÇA SOBRENATURAL.

Quando alguém comete apostasia, apenas no seu íntimo, ofende de forma gravíssima a Deus Nosso Senhor, e ofende igualmente a Igreja, enquanto Corpo Místico de Cristo e comunidade Sobrenatural daqueles que participando na Natureza Divina, são membros uns dos outros na Comunhão dos Santos. Sendo essa apostasia exteriorizada, e na medida em que é exteriorizada, já cai sob a Jurisdição coactiva da Santa Mãe Igreja, enquanto sociedade exterior hieràrquicamente organizada; se a apostasia é pública, então o dano religioso, social e legal, é absoluto, terá então de ser julgado em Tribunal Eclesiástico, plenamente justificando o recurso ao braço secular.

O Romano Pontífice, Vigário de Nosso Senhor Jesus Cristo, encontra-se essencialmente submetido ao Tesouro objectivo da Revelação, NÃO PODE DISPOR DELE, pode sim e deve mesmo, funcionalmente, explicitá-lo, clarificá-lo, aprofundá-lo, determinar-lhe as consequências, mas sempre na base dos dados objectivos da Revelação Sobrenatural, a qual se iniciou em Adão, e terminou com a morte do Apóstolo São João.

Na exacta medida em que o Direito Canónico deve assegurar, sempre e em primeiro lugar, o Primado absoluto da Revelação, com todo o Direito Divino Natural e Sobrenatural, salvaguardando, em absoluto, o Direito Constitucional da Santa Madre Igreja, que é estritamente de Direito Divino; ENTÃO TODAS ESTAS EXIGÊNCIAS TÊM NECESSÀRIAMENTE QUE PRESIDIR – E EFECTIVAMENTE PRESIDIRAM, AO LONGO DOS SÉCULOS, NO ESPÍRITO E NA LETRA – A TODO O DIREITO CANÓNICO; nessa mesma medida, e só nessa, o Papa está, INTEIRAMENTE, sujeito ao mesmo Direito Canónico.

Quando o novo dito “Direito Canónico” afirma que a Igreja de Cristo subsiste na Igreja Católica – JÁ DESTRUIU TODA A REVELAÇÃO, BEM COMO TODO O DIREITO CONSTITUCIONAL DA IGREJA, E CONSEQUENTEMENTE, DESTRUIU TODO O DIREITO PÚBLICO EXTERNO ECLESIÁSTICO; pois que este último decorre do primeiro no que concerne à esfera das relações da Santa Igreja com as diversas potências civis.

No atinente ao campo legislativo positivo, o Papa pode sempre, LIVREMENTE, revogar determinadas leis e impor outras; e a razão profunda para isto reside em que a missão Divina da Santa Madre Igreja, por causa da inconstância do mundo, exige que com alguma frequência, se proceda, prudentemente, homogèneamente, a certas alterações legislativas (mas não constitucionais), de modo a que os fins Sobrenaturais não sofram detrimento algum. Todavia o Direito Eclesiástico não se comporta como as ordens Jurídicas deste pobre mundo – OBEDECE INAPELÀVELMENTE A UM SÓ PRINCÍPIO, QUE É A FÉ CATÓLICA, E CONSERVA-SE INFRANGÍVEL, AO LONGO DOS SÉCULOS, IMUNE ÀS VICISSITUDES DA HISTÓRIA. A seita conciliar não é a Santa Madre Igreja, precisamente porque subverteu esse mesmo Princípio.

O cânon 1556 pretende defender a eminente dignidade da função papal contra qualquer processo POR DELITO COMUM que acaso fosse intentado. Aliás o direito civil procede anàlogamente, sempre para defender a integridade das funções supremas do Estado, e não para proteger os homens, enquanto tais.
Existem canonistas, mesmo clássicos, que negam que o artigo 4 do cânon 188 se aplique ao Romano Pontífice; todavia, aprofundando a questão, concluiremos que o referido cânon – enquanto encarna os princípios do Direito Divino Sobrenatural, e até mesmo do Direito Natural, bem como enquanto encarna o Direito Constitucional da Santa Madre Igreja – APLICA-SE AO ROMANO PONTÍFICE, NA EXACTA MEDIDA EM QUE ESTE SE ENCONTRA ESSENCIALMENTE SUBMETIDO AO MESMO DIREITO DIVINO.

Nesta disposição canónica, nós contemplamos o Direito Divino Sobrenatural, ENCARNANDO, E AO MESMO TEMPO, TRANSCENDENDO, O PRÓPRIO DIREITO CANÓNICO, CONCEBIDO AQUI COMO UMA ORGÃNICA LEGISLATIVA.
Todavia, é imperioso reconhecer, que esta disposição canónica – cuja origem remonta ao pontificado do Papa Paulo IV (1555-1559), e à bula ” Cum Ex apostolatus officio”- foi originalmente, expressamente, consignada para prevenir defecções de Cardeais e Bispos, contaminados de protestantismo – POIS NO SÉCULO XVI, E NO PRÓPRIO TEMPO DA CONFECÇÃO DO DIREITO CANÓNICO PIO-BENEDITINO, ERA ABSOLUTAMENTE IMPENSÁVEL APLICÁ-LA, FORMALMENTE, CANÒNICAMENTE, AO ROMANO PONTÍFICE, OU MAIS RIGOROSAMENTE, A UMA APARÊNCIA DE ROMANO PONTÍFICE. Mesmo assim, há quem pense, que no seu íntimo, o Papa Paulo IV, procurava expungir vigorosamente qualquer possibilidade do maior crime da História Universal: a usurpação satânica do Trono de Pedro. O Cardeal Morone tinha, aliás, sido preso, por duvidar da eficácia dos castigos temporais em matéria religiosa. Mais tarde (1566-1572), o grande São Pio V reforçaria acentuadamente a Inquisição, atribuindo-se piedosamente o título de “Grande Inquisidor”.

A Fé Católica, na sua maravilhosa integridade, na perfeita articulação do Natural com o Sobrenatural, VALE POR SI MESMA; mas enquanto vivermos neste pobre mundo pecador, a coacção física constituirá sempre um elemento absolutamente necessário à Glória de Deus e à Salvação das almas. O contrário implica sempre o subjectivismo, COMPLETAMENTE CEGO E ESTÉRIL, RUÍNA DOS INDIVÍDUOS E DAS NAÇÕES, E INSULTO SUPREMO AO ADORÁVEL SANGUE DE NOSSO SENHOR, DERRAMADO NA CRUZ, PARA A RECONSTITUIÇÃO DOS BENS ETERNOS, NO AMOR SOBRENATURAL A DEUS UNO E TRINO SOBRE TODAS AS COISAS, E AO PRÓXIMO, POR AMOR DE DEUS.

LOUVADO SEJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

Fonte: Pro Roma Mariana   e   www.rainhamaria.com.br

 

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